Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 105/2003, de 10/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/99, de 26/07 - Rect. n.º 7/99, de 16/02
| - 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV Tribunais de menores
| Artigo 83.º Competência |
1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.
2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.
4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado. |
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