SUMÁRIO Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos _____________________ |
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Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro
Em concretização do programa SIMPLEX e do Plano Tecnológico, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar várias medidas de simplificação na área dos registos e actos notariais conexos. Pretende-se, desta forma, facilitar a vida do cidadão e reduzir os custos de contexto para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.
De entre as iniciativas já em funcionamento destacam-se, designadamente, os balcões «Empresa na hora», «Casa pronta», os serviços «Marca na hora», «Heranças» e «Divórcio com partilha», a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial. Igualmente, são já numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, de entre os quais se destacam os serviços online de registo comercial e de propriedade industrial, como a «Empresa on-line», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «Certidão permanente», as publicações online dos actos da vida societária, a «Marca on-line» e a «Patente on-line».
Este esforço de simplificação tem igualmente tido lugar na área do registo automóvel.
O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, criou um documento único automóvel - o certificado de matrícula - que reúne a informação respeitante ao veículo e à sua situação jurídica, antes distribuída por dois documentos: o livrete e o título de registo de propriedade. O mesmo diploma criou um balcão único apto a resolver todas as questões relativas aos veículos e introduziu as alterações legislativas necessárias à promoção de actos de registo automóvel pela Internet. A Portaria n.º 1050-A/2007, de 31 de Agosto, veio executar este último aspecto, regulamentando a promoção do registo da propriedade de veículos automóveis e respectivos reboques pela Internet, em www.automovelonline.mj.pt. Visou-se, assim, permitir que o acesso a actos que respeitam à vida quotidiana dos cidadãos e das empresas, como é o registo da compra e venda de um veículo, tivessem lugar com maior comodidade e simplicidade, evitando-se deslocações e reduzindo-se os inerentes custos.
A presente portaria vem agora criar condições para se intensificar a utilização dos meios electrónicos no relacionamento com os serviços de registo automóvel, regulamentando o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que introduziu novidades no sentido da simplificação de procedimentos.
Assim, em primeiro lugar, à previsão da possibilidade de os pedidos de registo serem apresentados por via electrónica, já constante do regime anterior, o referido diploma veio aditar a disponibilização online da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos, em www.automovelonline.mj.pt. Cria-se, pois, um serviço, em tudo semelhante à «Certidão permanente» de registo comercial, que permite a qualquer interessado aceder à informação constante do registo comercial pela Internet. Este novo serviço, além de mais cómodo, é mais barato - custa apenas (euro) 6 - e contribui decisivamente para o aumento da segurança jurídica nas transmissões de automóveis.
Em segundo lugar, regulamenta-se a possibilidade de o pedido de registo ser efectuado apenas pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Desta forma, estimula-se o registo em nome do revendedor mediante a simplificação do modo de proceder ao registo, acrescendo estas medidas à significativa descida de preço a que procedeu o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. O exercício desta faculdade está sujeita à verificação de determinados requisitos e ao cumprimento de certas obrigações. O registo tem de ser promovido por via electrónica e no prazo máximo de dois dias úteis após a compra ou a revenda do veículo, os documentos originais devem ser entregues ou enviados para os serviços de registo até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do registo e as entidades que usem o serviço têm de reunir condições de idoneidade, a qual é aferida pelas associações representativas do sector que gozem do estatuto de utilidade pública.
Em terceiro lugar, regulamenta-se a promoção do registo de veículos por entidades que promovam um número muito significativo de actos de registo de veículos.
Em quarto lugar, adoptam-se disposições relativas à promoção online de registos de penhora de veículos pelos solicitadores de execução, contribuindo, assim, para o aumento da eficácia na cobrança de dívidas através da acção executiva.
Finalmente, regulamenta-se a promoção electrónica de actos de registo de veículos ao abrigo do regime transitório especial para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos criado pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro. Este regime prevê taxas muito reduzidas para a promoção por via electrónica de actos de registo: (euro) 5, se o registo respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou (euro) 10, se o registo respeitar a qualquer outro veículo. Visa-se, desta forma, promover a actualização dos registos relativos à propriedade dos veículos, e, nesta medida, criar condições para reduzir o número de registos que permanecem em nome de quem já não é proprietário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º Objecto |
A presente portaria regula:
a) A promoção online de actos de registo de veículos;
b) A certidão online de registo de veículos;
c) A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade;
d) A promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos;
e) A promoção online do registo da penhora de veículos. |
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