Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS DE REGISTO DE VEÍCULOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos _____________________ |
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Artigo 6.º Autenticação electrónica |
1 - Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerentes que sejam pessoas singulares podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão. |
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Artigo 7.º Autenticação electrónica especial |
1 - Para efeitos da promoção online de actos de registo de veículos, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários. |
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Artigo 8.º Validação do pedido |
1 - O pedido online de actos de registo de veículos só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico. |
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1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de cancelamento do pedido de registo.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo. |
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Artigo 10.º Diligências subsequentes |
No prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo;
b) Registo dos factos, o qual deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica, através de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Promoção da emissão do certificado de matrícula, nos casos em que o acto requerido determine tal emissão;
e) Promoção das restantes diligências previstas em acto normativo ou protocolo. |
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SECÇÃO III
Certidão online de registo de veículos
| Artigo 11.º Definição |
Designa-se por «certidão online de registo de veículos» a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes ao veículo, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes. |
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Artigo 12.º Pedido de certidão online |
O pedido de certidão online é efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo. |
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Artigo 13.º Identificação do requerente da certidão online |
A identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º |
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Artigo 14.º Código de acesso e dispensa de certidão em papel |
1 - Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo em suporte de papel. |
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Artigo 15.º Assinatura da certidão online |
O serviço certidão online é prestado mediante a subscrição de uma assinatura com a duração de seis meses. |
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Artigo 16.º
Taxa da certidão online |
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