SUMÁRIO Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos _____________________ |
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Artigo 18.º Promoção de actos de registo pelas entidades
que tenham por actividade
principal a compra de veículos para revenda |
Aplica-se à promoção de actos de registo de veículos pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda o disposto nos artigos 3.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) Os documentos em suporte de papel de modelo aprovado destinados ao registo de qualquer facto, assinados pelo vendedor e que tenham sido digitalizados e submetidos através do sítio referido no artigo 2.º pelas entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, têm, para efeitos de registo, o valor probatório dos originais;
b) Os originais em formato de papel de todos os documentos digitalizados e submetidos para efeitos de registo devem ser entregues em qualquer serviço de registo ou remetidos pelo correio aos serviços de registo a determinar por despacho do presidente do IRN, I. P., a fim de serem arquivados, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da promoção do acto de registo;
c) A autenticação electrónica das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade do utilizador;
d) Apenas são admitidos os certificados digitais das entidades que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda, cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas pelas associações representativas dos comerciantes de veículos que tenham o estatuto de utilidade pública;
e) Salvo o disposto na alínea seguinte, quando o facto registado seja a aquisição da propriedade do veículo por entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda não é emitido certificado de matrícula, podendo o veículo circular com o respectivo documento de substituição, aprovado por despacho conjunto do presidente do IRN, I. P, e do presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P;
f) Nas situações a que se refere a alínea anterior, se não for pedido o registo da venda do veículo nos 180 dias subsequentes à aquisição da propriedade, o serviço competente promove oficiosamente a emissão do Certificado de Matrícula. |
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