Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial _____________________ |
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Artigo 7.º Prazo do depósito |
1 - O depósito electrónico de documentos particulares autenticados deve ser efectuado na data da realização da autenticação do documento particular.
2 - Se em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica referida no artigo 5.º não for possível realizar o depósito, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, indicando o motivo da impossibilidade, a data e a hora do facto e a identificação da entidade autenticadora, devendo o depósito ser efectuado nas quarenta e oito horas seguintes.
3 - Em caso de divergência entre a data da autenticação e a data do depósito do documento particular autenticado prevalece a data da autenticação para efeitos da contagem do prazo para a promoção do registo. |
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