Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial _____________________ |
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Artigo 3.º Funções do sítio |
O sítio referido no artigo 2.º deve permitir, designadamente, as seguintes funções:
a) A possibilidade de realizar o depósito electrónico dos documentos particulares autenticados em simultâneo com o pedido online de actos de registo predial;
b) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
c) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
d) O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido de registo;
e) O depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruam;
f) A entrega por meios electrónicos dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;
g) A assinatura electrónica dos documentos entregues, quando necessária;
h) O pagamento dos serviços por via electrónica;
i) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
j) A certificação da data e da hora em que o depósito electrónico de documentos particulares autenticados ou o pedido de registo foi concluído;
l) O envio de avisos por correio electrónico e short message service (sms) aos utilizadores, quando o deposito electrónico do documento particular autenticado ou o registo tenha sido efectuado. |
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CAPÍTULO II
Depósito electrónico de documento particular autenticado
| Artigo 4.º Âmbito |
1 - Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público.
2 - Podem ainda ser depositados electronicamente nos termos do número anterior os documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca.
3 - O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial através do sítio www.predialonline.mj.pt. |
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Artigo 5.º Plataforma electrónica |
1 - A plataforma electrónica consiste na infra-estrutura tecnológica necessária à realização do depósito, em suporte electrónico, dos documentos referidos no artigo anterior a que estão obrigadas as entidades que procedam à respectiva autenticação.
2 - O acesso à plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados faz-se através do sítio na Internet referido no artigo 2.º
3 - Os serviços a prestar pela plataforma electrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial devem satisfazer todas as exigências e condições de segurança estabelecidas no Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. e na presente portaria. |
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Artigo 6.º Depósito electrónico |
1 - Compete à entidade que procede à autenticação do documento particular realizar o depósito electrónico.
2 - A promoção do depósito electrónico de documento particular autenticado que titule acto sujeito a registo predial dispensa o registo em sistema informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho. |
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Artigo 7.º Prazo do depósito |
1 - O depósito electrónico de documentos particulares autenticados deve ser efectuado na data da realização da autenticação do documento particular.
2 - Se em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica referida no artigo 5.º não for possível realizar o depósito, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, indicando o motivo da impossibilidade, a data e a hora do facto e a identificação da entidade autenticadora, devendo o depósito ser efectuado nas quarenta e oito horas seguintes.
3 - Em caso de divergência entre a data da autenticação e a data do depósito do documento particular autenticado prevalece a data da autenticação para efeitos da contagem do prazo para a promoção do registo. |
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Artigo 8.º Arquivo dos originais dos documentos |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, compete às entidades autenticadoras que depositem documentos ao abrigo do disposto nos artigos anteriores arquivar os originais dos documentos depositados.
2 - As câmaras de comércio e indústria, a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Notários podem criar sistemas de arquivo centralizados, mantidos por estas ou por entidades terceiras contratadas para o efeito, para os quais podem ser transferidos os originais dos documentos depositados, informando o IRN, I. P., por meios electrónicos da relação das câmaras de comércio e indústria, advogados, notários e solicitadores que utilizam esses sistemas. |
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1 - No formulário de depósito electrónico devem ser designadamente identificados o requerente, os sujeitos, os factos, os prédios, a data da autenticação e os demais elementos essenciais dos actos titulados pelo documento particular autenticado a depositar.
2 - Os documentos instrutórios devem ser classificados pela sua natureza e data de emissão.
3 - O formulário de depósito electrónico dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º deve ainda conter, obrigatoriamente, o endereço electrónico da entidade credora que presta o consentimento ao cancelamento de registo de hipoteca.
4 - A plataforma electrónica pode disponibilizar formulários para preenchimento que substituam algum ou alguns dos documentos legalmente exigidos.
5 - Quando o depósito electrónico dos documentos particulares autenticados seja efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, o formulário é único para ambos os efeitos. |
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Artigo 10.º Formato dos ficheiros |
Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a depósito na plataforma electrónica devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 MB. |
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Artigo 11.º Alteração e rectificação de depósito |
1 - Quando se verifique um erro de preenchimento de formulário, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, durante o procedimento de depósito de documento particular autenticado que se encontre em fase de carregamento a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da sua submissão.
2 - Nas situações de aceitação, ratificação, rectificação, alteração ou revogação de acto titulado em documento previamente depositado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar, durante o processo de carregamento, os documentos a submeter aos já depositados através da utilização do respectivo código de identificação do documento. |
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Artigo 12.º Comprovativo de depósito |
1 - Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior:
a) Todos os documentos que devam ficar associados a outros previamente arquivados, os quais são identificados pelo mesmo código;
b) Os documentos depositados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º cujo código de identificação é exclusivamente enviado por correio electrónico à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca.
3 - A plataforma electrónica agrega, automaticamente, o comprovativo de depósito aos documentos instrutórios submetidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a entidade autenticadora e os sujeitos do acto titulado podem obter segunda via do código de identificação do documento depositado junto dos serviços de registo, se possível através de meios electrónicos.
5 - Nos casos do n.º 2 do artigo 4.º, a segunda via do código de identificação dos documentos só pode ser disponibilizada à entidade que autorizou o cancelamento da hipoteca. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1535/2008, de 30/12
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Artigo 13.º Autenticação electrónica dos depositantes |
1 - As entidades que procederem ao depósito devem autenticar-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários.
4 - A qualidade do utilizador quando o depósito for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP). |
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