Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial _____________________ |
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Artigo 13.º Autenticação electrónica dos depositantes |
1 - As entidades que procederem ao depósito devem autenticar-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários.
4 - A qualidade do utilizador quando o depósito for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP). |
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