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  Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
    DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 286/2012, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1535/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial
_____________________
  Artigo 15.º
Consulta
1 - Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por qualquer pessoa a quem esta tenha disponibilizado o código de identificação referido no artigo 12.º, assim que as condições técnicas o permitirem.
2 - A consulta de documentos particulares autenticados pode ainda ser efectuada, através do respectivo código, dos elementos de identificação, dos sujeitos ou do acto, pelas seguintes entidades:
a) Serviços de registo;
b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
c) As que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
d) As que tenham competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
3 - As condições da consulta pelas entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior devem ser autorizadas por despacho do presidente do IRN, I. P.

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