Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 286/2012, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial _____________________ |
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CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo predial online
| Artigo 18.º Pedido online |
1 - Os interessados na promoção de actos de registo predial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Aqueles que comprovem a capacidade e os poderes de representação para o acto, salvo se a verificação da capacidade e poderes resultar, de forma expressa e inequívoca, do título que serve de base ao pedido de registo.
2 - No pedido de registo online podem ainda ser indicados documentos arquivados em serviço da Administração Pública, em serviço de registo ou que tenham sido depositados electronicamente nos termos do capítulo anterior.
3 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo 2.º têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato de papel.
4 - Aos documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior deve ser associada assinatura electrónica qualificada. |
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