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  Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro
  DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
   - Portaria n.º 426/2010, de 29/06
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     - 2ª versão (Portaria n.º 426/2010, de 29/06)
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SUMÁRIO
Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial
_____________________
  Artigo 13.º
Autenticação electrónica dos depositantes
1 - As entidades que procederem ao depósito devem autenticar-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários.
4 - A qualidade do utilizador quando o depósito for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP).

  Artigo 14.º
Validação cronológica
A plataforma electrónica associa automaticamente ao documento particular depositado electronicamente a data e hora da sua submissão.

  Artigo 15.º
Consulta
1 - Os documentos depositados podem ser visualizados pela entidade autenticadora e por qualquer pessoa a quem esta tenha disponibilizado o código de identificação referido no artigo 12.º, assim que as condições técnicas o permitirem.
2 - A consulta de documentos particulares autenticados pode ainda ser efectuada, através do respectivo código, dos elementos de identificação, dos sujeitos ou do acto, pelas seguintes entidades:
a) Serviços de registo;
b) Magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
c) As que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
d) As que tenham competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
3 - As condições da consulta pelas entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior devem ser autorizadas por despacho do presidente do IRN, I. P.

  Artigo 16.º
Outros depósitos
Ao depósito dos documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

  Artigo 17.º
Gratuitidade
O depósito e a consulta de documentos, por via electrónica, são gratuitos.

CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo predial online
  Artigo 18.º
Pedido online
1 - Os interessados na promoção de actos de registo predial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Aqueles que comprovem a capacidade e os poderes de representação para o acto, salvo se a verificação da capacidade e poderes resultar, de forma expressa e inequívoca, do título que serve de base ao pedido de registo.
2 - No pedido de registo online podem ainda ser indicados documentos arquivados em serviço da Administração Pública, em serviço de registo ou que tenham sido depositados electronicamente nos termos do capítulo anterior.
3 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo 2.º têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato de papel.
4 - Aos documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior deve ser associada assinatura electrónica qualificada.

  Artigo 19.º
Arquivo dos originais dos documentos
1 - Os advogados, as câmaras de comércio e indústria, os notários e os solicitadores que enviem documentos que instruam pedidos de registo online ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.
2 - Aplica-se ao arquivo dos documentos efectuado nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

  Artigo 20.º
Autenticação electrónica dos interessados
1 - Para efeitos do pedido de actos de registo predial online, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se:
a) Mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Julho;
b) Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º para advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) no número anterior, os requerentes podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão.

  Artigo 21.º
Validação do pedido
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o pedido de actos de registo predial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico pelo sítio referido no artigo 2.º que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

  Artigo 22.º
Pagamento
1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo, caso este não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo.

  Artigo 23.º
Ordem de anotação dos pedidos
1 - Os pedidos de actos de registo predial recebidos através do sítio referido no artigo 2.º são anotados no livro-diário pela ordem da respectiva recepção.
2 - A apresentação do pedido de registo no livro-diário ocorre com a confirmação do pagamento das quantias devidas pelo mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o livro-diário permite anotar imediatamente os pedidos de registo online efectuados a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - A hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

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