Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial _____________________ |
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Artigo 16.º Outros depósitos |
Ao depósito dos documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. |
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O depósito e a consulta de documentos, por via electrónica, são gratuitos. |
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CAPÍTULO III
Promoção de actos de registo predial online
| Artigo 18.º Pedido online |
1 - Os interessados na promoção de actos de registo predial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Aqueles que comprovem a capacidade e os poderes de representação para o acto, salvo se a verificação da capacidade e poderes resultar, de forma expressa e inequívoca, do título que serve de base ao pedido de registo.
2 - No pedido de registo online podem ainda ser indicados documentos arquivados em serviço da Administração Pública, em serviço de registo ou que tenham sido depositados electronicamente nos termos do capítulo anterior.
3 - Todos os documentos entregues através do sítio da Internet referido no artigo 2.º têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos com os respectivos originais em formato de papel.
4 - Aos documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior deve ser associada assinatura electrónica qualificada. |
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Artigo 19.º Arquivo dos originais dos documentos |
1 - Os advogados, as câmaras de comércio e indústria, os notários e os solicitadores que enviem documentos que instruam pedidos de registo online ficam obrigados a arquivar os respectivos originais.
2 - Aplica-se ao arquivo dos documentos efectuado nos termos do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 8.º |
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Artigo 20.º Autenticação electrónica dos interessados |
1 - Para efeitos do pedido de actos de registo predial online, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se:
a) Mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Julho;
b) Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 13.º para advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) no número anterior, os requerentes podem utilizar o certificado digital do Cartão de Cidadão. |
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Artigo 21.º Validação do pedido |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, o pedido de actos de registo predial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico pelo sítio referido no artigo 2.º que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico. |
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1 - Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo, caso este não seja efectuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.
3 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., podem ser previstas outras modalidades de pagamento dos encargos devidos pelo registo. |
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Artigo 23.º Ordem de anotação dos pedidos |
1 - Os pedidos de actos de registo predial recebidos através do sítio referido no artigo 2.º são anotados no livro-diário pela ordem da respectiva recepção.
2 - A apresentação do pedido de registo no livro-diário ocorre com a confirmação do pagamento das quantias devidas pelo mesmo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o livro-diário permite anotar imediatamente os pedidos de registo online efectuados a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - A hora da recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated). |
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Artigo 24.º Diligências subsequentes |
1 - Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às seguintes diligências subsequentes:
a) Suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Predial;
b) Registo dos factos, o qual deve ser comunicado aos interessados através de correio electrónico e, sempre que possível, por sms;
c) Disponibilização ao interessado do comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Disponibilização de prova gratuita do registo, mediante o envio por correio electrónico e, sempre que possível, por sms do código de acesso à certidão permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial;
e) Promoção das restantes diligências previstas em acto normativo ou protocolo.
2 - O código previsto na alínea d) do número anterior pode ser enviado, por indicação do requerente, para mais de um endereço de correio electrónico. |
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Artigo 24.º-A Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de justiça |
1 - A comunicação eletrónica de factos sujeitos a registo pelos agentes de execução ou por oficial de justiça a realizar diligências próprias do agente de execução processa-se por comunicação direta entre os sistemas informáticos que servem de suporte à atividade daqueles e o sistema informático do registo predial.
2 - À comunicação eletrónica referida no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 18.º e seguintes.
3 - Efetuado o registo é disponibilizada, por via eletrónica, ao agente de execução ou ao oficial de justiça, certidão dos registos em vigor sobre o prédio'.
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1 - Por despacho do presidente do IRN, I. P., são fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo predial online.
2 - Independentemente da modalidade do pedido de registo, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos efectuados num determinado serviço de registo a outros. |
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