SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais _____________________ |
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Artigo 4.º
Autorização prévia |
1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., todas as ações de arborização e rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.
3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
4 - O pedido de autorização previsto no n.º 2 é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2017, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
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