SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais _____________________ |
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Artigo 12.º-A
Arranque de plantas ilegais |
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
3 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
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