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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2016, de 28/04
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
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CAPÍTULO II
Procedimento
  Artigo 4.º
Procedimentos
1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e em observância do disposto no artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos.
3 - A fundamentação subjacente à invocação de desequilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de racionalização de efetivos, nos termos previstos no número anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável do membro do Governo responsável.
4 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
5 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.
6 - Para efeitos da presente lei considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
7 - Considera-se como data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
8 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, o despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.

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