Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2016, de 28 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 18.º Remuneração durante o processo de requalificação |
1 - Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 %, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 %, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG). |
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