Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 5.º Conceito de agregado familiar |
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os parentes menores;
c) Os menores, adoptados plenamente;
d) Os menores, adoptados restritamente;
e) Os afins menores;
f) Os tutelados menores;
g) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
h) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.
2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
a) Os parentes em linha recta;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.
e) Os afins;
f) Os adoptantes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2005, de 29/08
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