Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
|
Artigo 16.º Sub-rogação de direitos |
1 - O requerente está obrigado a requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, bem como créditos sobre terceiros e o direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o requerente não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
3 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.
4 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de ação para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade gestora competente para a atribuição da prestação do rendimento social de inserção o direito de interpor as respetivas ações judiciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
|
|
|
|
|