Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 31.º Falsas declarações |
A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu acesso, bem como a qualquer das prestações ou apoios objeto do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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