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  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
    ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março!  
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   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2019, de 07/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 102/2017, de 08/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 160/2016, de 09/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 135/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________
  Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
1 - Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 - Compete, ainda, à UCI:
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março

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