Artigo 149.º Encargos dos sistemas de assistência na doença
1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da GNR e da PSP, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS no ano de 2014.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna ficam autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
3 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.