Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às entidades administrativas independentes e ao Banco de Portugal.
5 - O presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos de ensino superior no que respeita às aquisições de software informático destinado a atividades não relacionadas com investigação e desenvolvimento e apenas para efeitos de verificação da demonstração da inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Inexistência de soluções alternativas em «software livre ou de código aberto» ou de soluções em «software livre ou de código aberto» cujo custo total de utilização da solução seja inferior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, sempre que a decisão de contratar seja relativa à aquisição de licenças de software previstas nas rubricas «Software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º»