Artigo 166.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Pessoas coletivas
À reposição de dinheiros públicos que deva ser efetivada por pessoas coletivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 42.º»