Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
Ficam dispensadas do previsto no artigo 3.º as pessoas que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios superior a (euro) 200 000.»