DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 9.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 128/2019, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12
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