DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 76/2021, de 27/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 128/2019, de 29/08 - DL n.º 220/2015, de 08/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08) - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 18.º
Avaliação |
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.)
3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 128/2019, de 29/08 - DL n.º 76/2021, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12 -2ª versão: DL n.º 128/2019, de 29/08
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