Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Das entidades colocadoras e da subcontratação
| Artigo 17.º Entidades colocadoras |
1 - Tendo em vista a colocação das unidades de participação junto do público, a sociedade gestora pode recorrer aos serviços de entidades colocadoras autorizadas pela CMVM e identificadas no regulamento de gestão.
2 - As entidades colocadoras referidas no número anterior exercem essa actividade por conta da sociedade gestora, de acordo com o contrato celebrado entre as mesmas, cujos termos, incluindo a indicação dos serviços relacionados com a subscrição que se comprometam a prestar e a correspondente remuneração, devem ser submetidos à aprovação da CMVM.
3 - No exercício da sua actividade, as entidades colocadoras respondem solidariamente com a sociedade gestora, perante os participantes, pelos prejuízos causados pelos seus actos e omissões.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, regras sobre as condições a que devem estar sujeitas as entidades colocadoras, no que se refere aos respectivos meios materiais e humanos, organização e funcionamento, tendo em vista a protecção dos interesses dos investidores. |
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