DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia _____________________ |
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Artigo 22.º Mapas de pessoal dirigente |
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado do MAOTE, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante. |
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Artigo 23.º Criação e reestruturação |
1 - É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que passa a designar-se Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
b) A Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as suas atribuições nos domínios de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, bem como no domínio dos biocombustíveis e do Sector Petrolífero Nacional integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.;
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., sendo as suas atribuições nos domínios dos biocombustíveis integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. |
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Artigo 24.º Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego. |
1 - São integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Emprego, nos domínios da energia e geologia;
c) As atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
d) As atribuições do Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
2 - São integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia as atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das Direções Regionais de Economia, nos domínios da energia e geologia. |
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Artigo 25.º Referências legais |
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego cujas atribuições são transferidas para os serviços MAOTE, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições. |
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Artigo 26.º Legislação orgânica complementar |
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação e reestruturação dos serviços e organismos do MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior, os serviços e organismos do MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia. |
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Artigo 27.º Produção de efeitos |
1 - As criações e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão desses serviços ou organismos. |
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Artigo 28.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta
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(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
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