DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 16.º
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas para o sector vitivinícola, coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, coordenar e avaliar o sistema de controlo e certificação de qualidade dos produtos vitivinícolas, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
2 - O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;
b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
d) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;
e) Participar e colaborar na coordenação e na execução dos programas de apoio comunitários e nacionais específicos do sector vitivinícola.
3 - O IVV, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

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