DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 12.º Regime prisional |
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, pelos trabalhadores do CGP, ocorre, independente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança e de outros reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos. |
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