1 - Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
2 - Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admitidos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física. |