DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 13.º Incapacidade física |
1 - Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
2 - Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admitidos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física. |
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