DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
    ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
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     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
  Artigo 23.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 - (Revogado.)
4 - Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 - O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 - O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
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   -1ª versão: DL n.º 3/2014, de 09/01

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