Artigo 39.º Determinação do posicionamento remuneratório
1 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e para as categorias superiores das carreiras de guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.