1 - O sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é aprovado por diploma próprio.
2 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir no diploma referido no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, a diferenciação de desempenhos é garantida pela fixação da percentagem máxima de 25 para as menções imediatamente inferiores à máxima e, de entre estas, 5 do respetivo universo de trabalhadores para as menções máximas. |