DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remunerações
| Artigo 45.º Remunerações |
1 - Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, são estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
a) A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
b) A categoria de subcomissário da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
c) A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
d) A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
e) A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
f) A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
2 - No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam. |
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