DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 50.º Suplemento especial de serviço |
1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
3 - O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
a) De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
b) De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
4 - O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional. |
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