DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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Artigo 63.º Regime de turnos |
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
2 - O regime de turnos caracteriza-se pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, a fixar por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - No regime de turnos, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
5 - O direito ao suplemento de turno previsto no artigo 52.º só tem lugar desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A integração do trabalhador em escala de serviço aprovada;
b) Um dos turnos ser total ou parcialmente coincidente com o período noturno.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Período noturno, o período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 07h00 do dia seguinte;
b) Turno parcialmente coincidente com o período noturno, aquele em que pelo menos duas horas do turno se realizam no período referido na alínea anterior. |
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