DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/2017, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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CAPÍTULO XIII
Disposições finais
| Artigo 64.º Compensação por mobilidade |
1 - Os trabalhadores do CGP colocados, por motivo de designação em categoria superior, em localidade que diste a mais de 90 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência, têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas, ou destas para o continente, os trabalhadores do CGP têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma, é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Durante o período experimental para ingresso nas carreiras do CGP e na primeira colocação das carreiras do CGP, os trabalhadores não têm direito ao abono previsto nos números anteriores. |
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