1 - Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, respetivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. |