Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 332.º
Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante |
1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o cocontratante tem o direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao contraente público;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo contraente público por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25 /prct. do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do cocontratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. |
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