Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Interligação ao Portal dos Contratos Públicos e Diário da República electrónico |
As plataformas electrónicas devem garantir a sua interligação:
a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma electrónica e o referido Portal, como especificado no capítulo ii da presente portaria;
b) Com o portal do Diário da República electrónico, através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam em causa empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), no que respeita ao envio e recepção dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), cabendo à INCM a ligação ao JOUE. |
|
|
|
|
|
|