Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 20.º Sequência da submissão das propostas |
1 - Após a submissão, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e enviada cópia por correio electrónico.
3 - A plataforma electrónica agrega à proposta submetida o recibo electrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - As plataformas electrónicas asseguram que os concorrentes possam consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respectiva desencriptação por parte do júri e até seis meses após a conclusão do procedimento. |
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