Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 25.º Blocos de dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos |
1 - As plataformas electrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos os seguintes blocos de dados, quando aplicáveis:
a) Ficha de envio dos convites, cujo elenco de dados consta do anexo ii da presente portaria;
b) Ficha de abertura das candidaturas, cujo elenco de dados consta do anexo iii da presente portaria;
c) Ficha de abertura das soluções, cujo elenco de dados consta do anexo iv da presente portaria;
d) Ficha de abertura de propostas, cujo elenco de dados consta do anexo v da presente portaria;
e) Ficha de habilitação do adjudicatário, cujo elenco de dados consta do anexo vi da presente portaria.
2 - O bloco de dados «ficha de envio de convites» refere-se exclusivamente aos casos de ajuste directo com convite a várias entidades e quando esse procedimento se realize através da utilização de uma plataforma electrónica.
3 - Para efeitos do número anterior, é equiparado ao ajuste directo a selecção de interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação, para apresentarem propostas em posterior procedimento pré-contratual.
4 - Os momentos da transmissão dos blocos de dados para o portal único constam do artigo 3.º da portaria a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do CCP. |
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