Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIODefine os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 35.º Arquivo e preservação digital |
1 - As plataformas devem cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a interoperabilidade.
2 - As plataformas garantem, ao longo do tempo, a preservação das assinaturas electrónicas utilizadas nos diversos procedimentos.
3 - As plataformas garantem a preservação dos selos temporais e da sua renovação ao longo do tempo.
4 - As plataformas devem implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos.
5 - As plataformas garantem que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação. |
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