Portaria n.º 55/2014, de 06 de Março DESMATERIALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INERENTES AO POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regulamenta a desmaterialização dos procedimentos inerentes ao policiamento de espetáculos desportivos, definindo os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática de requisição de policiamento de espetáculos desportivos _____________________ |
|
Artigo 10.º Pagamento |
1- O pagamento dos serviços requeridos deve ser efetuado no prazo máximo de 2 dias úteis antes do início do espetáculo, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior em que se admite que o pagamento tenha lugar em dia útil e com antecedência mínima de 24 horas relativamente ao início do espetáculo.
2- Nos casos em que haja lugar a comparticipação pelo Estado a PIRPED indica o montante remanescente a pagar pelo requerente. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 11.º Esclarecimentos |
1- Os pedidos de esclarecimento relativos aos procedimentos administrativos na PIRPED são dirigidos à SGMAI e às FS que devem:
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas relativas ao preenchimento dos formulários e outros problemas de âmbito procedimental que venham a colocar-se;
b) Disponibilizar de forma visível na própria plataforma contatos de suporte aos utilizadores.
2- Os direitos de acesso, informação, retificação e oposição dos titulares dos dados pessoais registados na PIRPED, devem ser exercidos junto da DGIE. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Auditabilidade da PIRPED |
1- A DGIE, na qualidade de gestora tecnológica da plataforma, deve:
a) Criar e manter um sistema de registo de todos os atos efetuados na PIRPED;
b) Criar e manter uma base de dados que inclua os elementos instrutórios de cada procedimento.
2- O prazo de manutenção dos dados pessoais registados na plataforma é de 90 dias.
3- Compete ainda a DGIE garantir a confidencialidade dos tratamentos efetuados, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, a difusão ou o acesso não autorizados aos registos e transmissões efetuadas com base na PIRPED. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Comunicações e notificações |
As comunicações e notificações são efetuadas através da PIRPED. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Indisponibilidade |
Nas situações de inoperacionalidade da PIRPED é admissível o recurso à requisição do policiamento desportivo mediante o formulário disponibilizado no anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, aplicando-se as demais disposições desta portaria com as devidas adaptações. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos |
1- A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2- Os utilizadores a que se refere o artigo 5.º devem dar cumprimento ao conjunto de obrigações a que se referem os artigos 5.º e 7.º até à data a que se refere o número anterior.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. |
|
|
|
|
|
|