DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março! |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO V
Gabinetes de apoio
| Artigo 28.º Composição |
1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são compostos por especialistas com formação académica de nível não inferior a licenciatura e experiência profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Ciências jurídicas;
b) Economia;
c) Gestão;
d) Contabilidade e finanças;
e) Outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da comarca, é definida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, ouvidos o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as especificidades previstas no presente artigo.
4 - É da competência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a seleção e classificação dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de apoio. |
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