DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março! |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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Artigo 30.º Regime jurídico |
1 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pela Procuradoria-Geral da República e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 - Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.
4 - Os especialistas referidos nos números anteriores gozam férias, preferencialmente, no período das férias judiciais.
5 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização. |
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