DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Retificação n.º 22/2019, de 17/05 - DL n.º 38/2019, de 18/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 86/2016, de 27/12
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11) - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05) - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03) - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02) - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
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SECÇÃO IX
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
| Artigo 79.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Faro;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Faro;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Portimão;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Portimão;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão;
i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;
j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão;
k) Secção de comércio, com sede em Olhão;
l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;
m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro;
c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé;
e) Secção de competência genérica, com sede em Olhão;
f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão;
g) Secção de competência genérica, com sede em Silves;
h) Secção de competência genérica, com sede em Tavira;
i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António. |
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Artigo 80.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Faro, com sede em Faro.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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SECÇÃO X
Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
| Artigo 81.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede na Guarda;
b) Secção criminal, com sede na Guarda;
c) Secção do trabalho, com sede na Guarda.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, com sede em Almeida;
b) Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira;
c) Secção de competência genérica, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo;
d) Secção de competência genérica, com sede em Gouveia;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda;
f) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel;
g) Secção de competência genérica, com sede em Seia;
h) Secção de competência genérica, com sede em Trancoso;
i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa;
j) Secção de proximidade, com sede no Sabugal. |
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SECÇÃO XI
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
| Artigo 82.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Leiria;
b) Secção criminal, com sede em Leiria;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Leiria;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Caldas da Rainha;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal;
f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria;
g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha;
h) 1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria;
i) 2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça;
j) 1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça;
k) 2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caldas da Rainha;
c) Secção de competência genérica, com sede em Figueiró dos Vinhos;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Leiria;
e) Secção de competência genérica, com sede em Marinha Grande;
f) Secção de competência genérica, com sede na Nazaré;
g) Secção de competência genérica, com sede em Peniche;
h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Pombal;
i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Porto de Mós;
j) Secção de proximidade, com sede em Alvaiázere;
k) Secção de proximidade, com sede em Ansião. |
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Artigo 83.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Leiria, com sede em Leiria.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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SECÇÃO XII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
| Artigo 84.º
Desdobramento |
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada;
e) (Revogada.)
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;
g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;
h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;
i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;
j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;
k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;
l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;
m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro;
n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;
o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;
p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;
q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;
b) Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2021, de 23/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 49/2014, de 27/03
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Artigo 85.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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SECÇÃO XIII
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
| Artigo 86.º Desdobramento |
1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:
a) Secção cível, com sede em Loures;
b) Secção criminal, com sede em Loures;
c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures;
d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;
e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras;
f) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira;
g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;
h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;
i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira;
j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;
k) Secção de execução, com sede em Loures.
2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures;
c) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira. |
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Artigo 87.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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SECÇÃO XIV
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
| Artigo 88.º Desdobramento |
1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:
a) 1.ª Secção cível, com sede em Sintra;
b) 1.ª Secção criminal, com sede em Sintra;
c) 2.ª Secção cível, com sede em Cascais;
d) 2.ª Secção criminal, com sede em Cascais;
e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;
f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;
g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;
h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora;
i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais;
j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra;
k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais;
l) Secção de comércio, com sede em Sintra;
m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra;
n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.
2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:
a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora;
b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais;
c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra;
d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;
e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra. |
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Artigo 89.º Departamento de investigação e ação penal |
1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra.
2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público. |
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