Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL |
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SUMÁRIO Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional _____________________ |
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CAPÍTULO II
Ordenamento do espaço marítimo nacional
| Artigo 7.º Instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional |
1 - O ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através dos seguintes instrumentos:
a) Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais;
b) Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional referidas no n.º 1 do artigo 2.º a diferentes usos e atividades.
2 - A aprovação dos planos de afetação é precedida da avaliação dos efeitos dos planos no ambiente, nos termos legalmente previstos.
3 - Os planos de afetação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os planos de situação, ficando, logo que aprovados, automaticamente integrados nestes. |
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