SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras _____________________ |
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Artigo 2.º Âmbito |
1 - O disposto na presente lei é aplicável ao ensino da condução para todas as categorias de veículos com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A presente lei aplica-se ao ensino da condução ministrado em escolas de condução localizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com vista à obtenção de carta de condução emitida em Portugal, incluindo os requisitos relativos aos instrutores de condução e diretores de escola de condução, com exceção:
a) Dos requisitos relativos ao contrato entre o candidato a condutor e a escola de condução referidos no artigo 5.º;
b) Do regime da condução acompanhada por tutor, referido no artigo 7.º;
c) Dos requisitos relativos aos veículos de instrução.
3 - Ao ensino da condução ministrado em Portugal com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu aplica-se apenas o disposto no artigo 12.º. |
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